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MULTA DE ICMS POR CRÉDITO INDEVIDO DECORRENTE DE CASSAÇÃO E NULIDADE DA EMPRESA EMITENTE

Uma das autuações e imposições de multa frequentes são por crédito indevido de ICMS decorrentes da cassação da empresa emitente.

 

É comum que empresas com a saúde financeira precária busquem reduzir despesas ou ainda em caso de inadimplemento do aluguel sejam obrigadas a realocar a sede da empresa.

 

É possível que a atualização do endereço perante os Órgãos Públicos não seja imediata.

 

Assim eventual fiscalização terá como base o endereço oficial, cuja não localização da empresa no referido local pode acarretar suspenção preventiva da inscrição estadual e bloqueio de emissão de notas fiscais.

 

Por sua vez o empresário, sem saber o real motivo do bloqueio de emissão de notas fiscais, pode presumir erroneamente que o bloqueio é decorrente de inadimplemento tributário, ou seja de débito fiscal.

 

Nesse sentido, algum empresário com a saúde financeira precária, sem assessoria jurídica e com bloqueio da emissão de notas fiscais pode abandonar a atividade empresarial.

 

Por outro lado, o fisco, diante da não localização do contribuinte instaura procedimento de nulidade e cassação da inscrição.

 

Após a intimação e inércia do contribuinte em procedimento de cassação e nulidade, o fisco à mingua de elementos contrários conclui e declara a nulidade da inscrição.

 

A declaração de nulidade de uma inscrição estadual pode acarretar aplicação de multa em face de todas empresas que adquiriram produtos ou serviços da empresa cassada.

 

Portando o contribuinte pode receber sem fiscalização prévia Auto de Infração e Imposição de Multa “AIIM”, por crédito indevido de ICMS, inclusive via DEC “Domicílio Eletrônico do Contribuinte”.

 

No Brasil temos 26 Estados e o Distrito Federal, cada um com Regulamento Geral de ICMS, com variação considerável dos valores e percentuais das multas por crédito indevido de ICMS que podem chegar a 400% (quatrocentos por cento), do valor da operação, ou seja do valor da nota fiscal.

 

O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de afastar multas exorbitantes por violação ao Princípio do Não Confisco, senão vejamos:

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. IHT. IMPOSTO DE RENDA. MORA. MULTA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. INAPLICABILIDADE.

- Divergência que se limita à aplicação integral ou não da multa pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária.

- Percentual da multa originariamente imposta (75%) que se reconhece como excessivo e atentatório ao princípio da razoabilidade. Infringência, ademais, ao princípio da vedação ao confisco, inserido no ordenamento pelo comando do art. 150, IV, da Constituição Federal. Redução da multa para patamar razoável (20%) que se mantém.

- Embargos infringentes a que se nega provimento." (TRF - 5ª R., Pleno, AC 338116/RN, rel. Des. Federal José Maria Lucena, j. 29/11/06, DJ 30/01/07, p. 618).

  

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. MULTA. REDUÇÃO DE 75% PARA 20%. VOTO VENCIDO: 75%. MULTA DE 20% MANTIDA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DO CONFISCO. CF/88, ART. 150, IV. EMBARGOS INFRINGENTES AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

- A fixação de multa é, com efeito, tarefa do poder legislativo.

- Todavia, incumbe ao Judiciário apreciar lesão a direitos, entre os quais o dos contribuintes.

- A Constituição Federal/88 proíbe a utilização de tributo com efeito confiscatório (artigo 150, inciso IV), princípio no qual está inserta também a proibição de se utilizar a multa com idênticos efeitos.

- Multa de 75% (setenta e cinco por cento). Natureza confiscatória. Redução para 20% (vinte por cento) mantida.

- Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (TRF - 5ª R., Pleno, AC 312451/RN, rel. Des. Federal José Baptista de Almeida Filho, j. 08/11/06, DJ 08/12/06, p. 113)” (grifos nossos).

  

“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. PROPORCIONALIDADE DE MULTA DE 100%. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2008. É necessário um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade para constatação da violação do princípio do não confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988). Pressupõe, pois, a clara delimitação de cada um desses elementos. Assim, a aferição, por esta Corte, de eventual violação do princípio do não confisco, em decorrência da aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido encontra óbice na natureza extraordinária do apelo extremo e, em especial, no entendimento cristalizado na Súmula 279/STF, a teor da qual, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE 760.783-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19.3.2014).

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. 1. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE OS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. 2. MULTA FIXADA NO PERCENTUAL DE 50% DO MONTANTE DEVIDO. ANÁLISE DO CARÁTER CONFISCATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 733.201-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.2.2014, grifos nossos).

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. MULTA DE 50% DO VALOR DO IMPOSTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA STF 279. A aplicação do princípio do não confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988) às sanções pecuniárias envolve um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade. Pressupõe, portanto, a clara delimitação de cada um desses elementos. Diante da controvérsia acerca do ilícito praticado, a aferição, por esta Corte, de eventual violação do princípio do não confisco, em decorrência da aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, encontra óbice na natureza extraordinária do apelo extremo e, em especial, no entendimento cristalizado na Súmula STF 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI 769.089-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 14.3.2013, grifos nossos).

 

“PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INDISPENSABILIDADE. TRIBUTÁRIO. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM PRECISA E ANALITICAMENTE A DESPROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL. A apresentação de preliminar de repercussão geral em argumento claro e objetivo é essencial para conhecimento do recurso extraordinário (cf. o ARE 663.647-QO, rel. min. Presidente, Pleno, j. 12.09.2012). Ademais, sem que a parte indique com precisão e analiticamente as razões que tornam desproporcional a punição, considerada a gravidade do ilícito, não é possível realizar o controle de validade constitucional da multa aplicada. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 688.279-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 7.12.2012, grifos nossos).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRETENDIDA NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – ICMS – LEI Nº 9.903/97, DO ESTADO DE SÃO PAULO – VALIDADE JURÍDICA DA ELEVAÇÃO DE UM PONTO PERCENTUAL (DE 17% PARA 18%) – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – CONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIAS CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA, RESPECTIVAMENTE, NOS JULGAMENTOS DO RE 585.535/SP E DO RE 582.461/SP – SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSCRITOS NO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – CARÁTER ALEGADAMENTE CONFISCATÓRIO DA MULTA IMPOSTA POR LEI – REEXAME DE FATOS E PROVAS – INVIABILIDADE – SÚMULA 279/STF – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (AI 675.898-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 20.6.2013, grifos nossos).

 

“Agravo regimental no agravo de instrumento. ISSQN. Possibilidade de dedução da base de cálculo veiculada pelo Decreto-lei nº 406/68. Falta de prequestionamento. Ofensa ao art. 5º, II, LIV, LV e XXXV. Reflexa. Multa de 50%. Fatos e provas. Súmula nº 279/STF. 1. Os arts. 5º, incisos II, XXXV, LIII, LIV e LV; 37, caput; e 93, inciso IX, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que eventual contrariedade ao art. 5º, II, LV, LIV e XXXV, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 3. O acórdão recorrido decidiu pela inexistência de provas nos autos a comprovar que a situação da agravante se enquadrava na situação descrita no Decreto-lei nº 406/68, o qual prevê a possibilidade de dedução de certos valores dos materiais e subempreitadas no cálculo do preço do serviço, para fins de ISS. Revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Razões insuficientes para caracterizar, de plano, a irrazoabilidade e a desproporcionalidade da multa fiscal aplicada em relação à hipótese dos autos, sendo certo que, no caso dos autos, eventual efeito confiscatório da multa somente seria aferível mediante averiguação do quadro fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário (Súmula nº 279/STF). 5. Agravo regimental não provido” (AI 687.642-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012, grifos nossos).

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279. I – A verificação, no caso concreto, do caráter confiscatório ou não da multa tributária discutida nos autos não dispensa o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (RE 583.516-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 29.5.2012, grifos nossos).

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2006. O Tribunal a quo, na hipótese em tela, lastreou-se no contexto probatório para firmar seu convencimento acerca da legalidade da multa de 75% imposta à recorrente, assinalando tratar-se de multa punitiva e não confiscatória que atendeu finalidade educativa e de repressão a condutas infratoras. Portanto, aferir a ocorrência de eventual violação ao preceito constitucional invocado no apelo extremo, decorrente de efeito confiscatório da multa, somente seria possível mediante exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede extraordinária e enseja a aplicação do enunciado da Súmula 279 da Corte. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE 547.559-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.12.2013, grifos nossos).

  

Portanto alguns casos de aplicação de multa por crédito indevido de ICMS podem ser impugnados pelo fato do valor exorbitantes das multas aplicadas por violação ao Princípio do Não Confisco.

 

Sem prejuízo da possibilidade de impugnação dos valores das multas, também é viável a impugnação das mulas na totalidade, mediante defesa técnica que apresente elementos da veracidade das operações que geraram o auto de infração.

 

Por si só a cassação de inscrição estadual de contribuinte não tem o condão de amparar e sustentar aplicação de multa por crédito indevido de ICMS diante da comprovação de elementos da efetivação da operação.

 

Daí a necessidade de assessoria técnica jurídica para aplicar a ampla defesa e o contraditório no procedimento administrativo em atenção ao art. 5º, IV, do Código de direitos, garantias e obrigações do Contribuinte no Estado de São Paulo (Lei Complementar 939/2003)[1], e o art. 5º, LV, da Constituição Federal.


 


[1] https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2003/lei.complementar-939-03.04.2003.html