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CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE CONHEÇA SEUS DIREITOS PERANTE UMA FISCALIZAÇÃO

No Estado de São Paulo, foi promulgada a Lei Complementar 939/2009 que instituiu o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte.

 

Entre outros direitos e garantias estão o Princípio da Ampla Defesa e do contraditório no procedimento fiscal.

 

Também é possível o reestabelecimento da Denúncia Espontânea se o procedimento fiscal ultrapassar o prazo de 90 dias.[1]

 

O contribuinte pode se recusar a prestar informações por requisição verbal se preferir notificação escrita.

 

Ressalta-se que o contribuinte também tem o direito de comunicar-se com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer fiscalização.

 

Até conclusão em contrário os lançamentos contidos em livros e documentos contábeis ou fiscais gozam de presunção de verdade.

 

Ainda o contribuinte não pode ser obrigado de imediato ao pagamento de qualquer multa, devendo ser informado da possibilidade de oposição de defesa caso queira.

 

Os referidos Direitos e Garantias estão enumerados nos arts. 4º e 5º do Código de Defesa do Contribuinte[2]: 

Artigo - São direitos do contribuinte:

I - o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da Secretaria da Fazenda;

II - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública do Estado;

III - a identificação do servidor nas repartições públicas e nas ações fiscais;

IV - o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da Administração Tributária;

V - a eliminação completa do registro de dados falsos ou obtidos por meios ilícitos;

VI - a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;

VII - a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;

VIII - a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;

IX - a apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela administração tributária, observado o disposto no artigo 9º;

X - o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;

XI - a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir notificação por escrito;

XII - a faculdade de cumprir as obrigações acessórias relativas à prestação de informações previstas na legislação, bem como as notificações relativas à prestação de informações ou ao fornecimento de registros fiscais e contábeis, mediante o envio de arquivos eletrônicos a endereços virtuais da Secretaria da Fazenda criados especialmente para essa finalidade, segundo a disciplina pertinente;

XIII - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;

XIV - a não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;

XV - a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;

XVI - a ciência formal da tramitação de processo administrativo-fiscal de que seja parte, à vista do mesmo na repartição fiscal e a obtenção de cópias dos autos, mediante ressarcimento dos custos da reprodução;

XVII - vetado;

XVIII - a preservação, pela administração tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses previstas na lei;

XIX - o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos;

XX - o ressarcimento por danos causados por agente da Administração Tributária, agindo nessa qualidade;

XX - o ressarcimento por danos causados por agente da Administração Tributária, agindo nessa qualidade, decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização; (NR)

- Inciso XX com redação dada pela Lei Complementar nº 970, de 10/01/2005.

XXI - obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato praticado pela Administração Fazendária que apresentar defeito sanável ou erro notoriamente escusável, salvo quando dela resultar lesão ao interesse público e desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, que ficará sujeito à incidência de correção monetária, ou outra forma de atualização, e dos demais acréscimos previstos na legislação.

§ 1º - O direito de que trata o inciso XIX poderá ser exercido por entidade associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros.

§ 2º - O exercício do direito de que trata o inciso XX será feito na forma prevista pelos dispositivos que regulam o processo no âmbito da Administração Pública Estadual. (NR)

§ 3º - A Fazenda Pública do Estado prestará defesa e assistência jurídica a agente da administração tributária que, agindo nessa condição e não tendo praticado ato manifestamente ilícito, venha a ser chamado judicial ou extra-judicialmente a por ele responder. (NR)

- §§ 2º e 3º acrescentados pela Lei Complementar nº 970, de 10/01/2005.

§ 2º § 4º - A convalidação a que se refere o inciso XXI poderá se dar por iniciativa da própria Administração Fazendária.

- § 2º renumerado para § 4º pela Lei Complementar nº 970, de 10/01/2005.

Artigo 5º - São garantias do contribuinte:

I - a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei;

II - a faculdade de corrigir obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento fiscal, mediante prévia autorização do fisco e observada a legislação aplicável, em prazo compatível e razoável;

III - a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil;

IV - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância no contencioso administrativo-tributário, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes no julgamento do processo na instância colegiada;

V - a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente;

VI - a fruição de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, sem prejuízo do disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional;

VII - o restabelecimento da espontaneidade para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto caso a auditoria fiscal não esteja concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que ocorrer a entrega à autoridade fiscal da totalidade das informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos solicitados;

VIII - a inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para o pagamento de tributo fora do prazo.

IX - o não encaminhamento ao Ministério Público, por parte da administração tributária, de representação para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária enquanto não proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário correspondente. (NR)

- Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar nº 970, de 10/01/2005.

§ 1º - Quando a correção de obrigação tributária a que se refere o inciso II implicar em reconstituição da escrituração fiscal, o prazo para tal correção não será inferior a 60 (sessenta) dias.

§ 2º - O disposto no inciso VII aplica-se somente aos casos em que a conclusão dos trabalhos fiscais dependa exclusivamente das informações constantes nos elementos apresentados, tornando desnecessárias outras verificações.

§ 3º - O prazo fixado no inciso VII poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, mediante requisição fundamentada do Agente Fiscal de Rendas responsável pelos trabalhos à autoridade que determinou a sua realização.

O atendimento adequado e eficaz, igualdade de tratamento com respeito, aceso a informações, orientação e educação tributária também estão reafirmados do citado Diploma de Direitos do Contribuinte.


Portanto a fiscalização tributária no Estado de São Paulo deve ser eficaz no ambiente arejado pelo exercício da Ampla Defesa e Contraditório além de outras garantias fundamentais previstas devendo-se reverenciar os Princípios da Livre Iniciativa e Livre Concorrência.

 



[1] http://tiburcioecarvalho.adv.br/blog/artigo/54

[2] https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2003/lei.complementar-939-03.04.2003.html